sexta-feira, agosto 20, 2004

Erros meus, má fortuna...

Secretário de Estado apresenta-se
2004/08/19


O Secretário de Estado da Educação, Diogo Feyo, que entrou para o Governo num mandato em que o novo Governo liderado por Santana Lopes deslocalizou aqueles serviços de Lisboa para Aveiro, efectuou esta quinta-feira um conjunto de visitas a instituições locais, como o Governo Civil e a Universidade.Foram visitas de apresentação num momento de mudança da Secretaria de Estado para um andar do edifício da Segurança Social, no centro de Aveiro.Diogo Feyo terá um conjunto de funcionários que poderá atingir as 14 pessoas.

in On Line News

Pois, eis que o nosso homem chegou à cidade... e foi visitar tudo o que mexe e que não lhe diz respeito... o que lhe diz respeito deve ficar para um dia destes.
Esta secretaria de estado da educação diz respeito ao ensino Básico e Secundário... e o seu lugar-tenente foi apresentar cumprimentos à Universidade.
Ter-se-á confundido? Ter-se-ão trocado as agendas? Ou o circo anda na rua? Ou será que o miúdo só se sente bem no ensino superior?
Que vá... que vá... e sempre hei-de ver essas 14 pessoas elevadas a uma potência qualquer... veremos...

Diria o Pacheco Gosma: "Pobre país de gente tão riquinha..."

quarta-feira, agosto 18, 2004

Sexy Lopes - looks R us

Santana Contrata Ex-relações Públicas da Revista "Lux" para Tratar da Imagem
Público, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2004

Uma das mais recentes contratações para o gabinete do primeiro-ministro é a ex-relações públicas da revista "Lux", Marta Guimarães, que irá tratar das questões de imagem de Pedro Santana Lopes.

(.../...)
Segundo fonte governamental, Marta Guimarães terá a seu cargo as questões de imagem de Santana Lopes. O gabinete do primeiro-ministro garante que terá as mesmas funções que as restantes pessoas que compõem a assessoria de comunicação. Segundo a tabela de remunerações dos adjuntos do gabinete do primeiro-ministro, Marta Guimarães receberá quase 3000 euros líquidos.


Parabéns, ó lopes: é importante cuidadar da imagem, já que o resto é sempre acessório.
Os portugueses ficarão ufanos de terem um lopes com boa imagem... as escolas deverão receber fotos ampliadas do lopes para colocar nas paredes... as repartições terão revistas nos balcões para serem lidas, com a vida do lopes, enquanto esperam que chegue a sua vez.

O circo vai chegando em grande estilo... o problema é que só se ri quem anda a mamar...



segunda-feira, agosto 16, 2004

A Imagem




Bastará reparar com atenção como está desenhada (grosso modo) a tal IC1... Estarreja consegue a interligação de uma parte significativa do concelho com as 3 estradas paralelas (109, IC1 e A1) e conseguiu um acesso até Pardilhó, beneficiando, ainda mais, a sua zona "Eco-Industrial"...

Ovar, também.

A Murtosa é um ponto isolado no mapa.

IC1 ?

(a propósio do post do Januário...)

Publico abaixo o comunicado do conselho de ministros que instituiu o traçado e a política geral para a tal SCUT "Costa de Prata" entre o Governo Português de então e a LUSOSCUT... não conheço outro documento legal que contradiga o que lá ficou escrito e assinado.

Tudo o resto que se seguiu (declarações inflamadas, reuniões de massas, promessas eleitoriais, declarações de autarcas, abaixo-assinados, etc) não passou de exercício demagógico de quem quis chegar ao poder ou de quem não quis perder eleições.

Uma possível alteração a esta decisão implicaria um manacial de documentação oficial, toneladas de papel de contestação por parte da entidade adjudicatária, milhões de euros de indemnizações a empresas, anulação de concursos encerrados, novos estudos de impactos ambientais, novos projectos, novos concursos internacionais, etc etc etc. Qualquer leigo percebe isso. Por isso fico sempre maravilhado com o poder que algumas alminhas têm para arrumar decisões deste peso com uma penada de boa vontade ou com a esperança em novos governos...

Poucos dias depois de conhecido este documento oficial e incontornável, houve um murtoseiro que disse:
"A IC1 já pertence à história, aquilo por que nos devemos bater daqui em diante é por um acesso privilegiado a esse troço de estrada: devemos exigir uma via-rápida entre a Murtosa e o acesso ao IC1, doutra forma perderemos tudo."
Quem o disse, alto e bom som, foi o Francisco Valentim Tavares Faustino.
Alguém se deu ao trabalho de o ouvir?
Não era popularucho... assim, de facto e de jure, perdemos tudo... mas desconfio de que alguns artistas terão ganho... e ainda estarão para ganhar mais...

Para quem se lembra, houve uma treta murtoseira (a estrada dique Murtosa-Aveiro) que serviu de bandeira para todas as eleições que se realizaram na minha terra. Todos a garantiram como certa... e ainda me ressoam nos ouvidos as promessas de alguns que até já tinham visto o documento a ser assinado...

Hoje, morta e enterrada que está a estrada dique, surge, gloriosa e dourada, a IC1... novo logro.
É triste.

Diria um professor meu: "Cada um tem o que merece." Mas, bolas, acho que os murtoseiros merecem um pouco mais que aquilo que todos os dias nos empurram pela goela abaixo.

IC1

Decreto-Lei n.º 267/97
de 2 de Outubro


Considerando a necessidade do aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias cuja utilização, no caso de algumas auto-estradas, não represente um custo directo para o utente, optou o Governo por introduzir no nosso sistema a possibilidade de exploração destas infra-estruturas através do regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), à semelhança das mais recentes experiências nos países da União Europeia;
Tendo em conta que o Governo, no cumprimento do seu Programa, considera oportuno abrir concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, construção, financiamento e exploração de determinados troços de tais infra-estruturas rodoviárias que, assegurando a parceria de entidades privadas que suportarão a formação bruta de capital fixo e os correspondentes riscos a elas inerentes, permitirá acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar;
Perspectivado este enquadramento, remete-se para o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a definição do respectivo programa de concurso e caderno de encargos, quadro fundamental em que os concorrentes terão de referenciar as suas propostas, bem como a definição das regras que orientarão o Estado na escolha dos concessionários.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de realização dos concursos para as concessões SCUT indicadas nos anexos, que deste fazem parte integrante.
2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por concessões SCUT a concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (doravante designadas por concessões SCUT).
3 - As concessões referentes às infra-estruturas rodoviárias constantes dos anexos I e II serão atribuídas mediante concursos públicos internacionais, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Regime
1 - Serão objecto de contratos de concessão a celebrar entre o Estado e as sociedades concessionárias a constituir para o efeito a concepção, construção, conservação e exploração das seguintes auto-estradas:
a) Costa de Prata - os lanços identificados no anexo I, parte 1;
b) Beira Interior - os lanços identificados no anexo I, parte 2;
c) Algarve - os lanços identificados no anexo I, parte 3;
d) Grande Porto - os lanços identificados no anexo I, parte 4;
e) Interior Norte - os lanços identificados no anexo I, parte 5.
2 - Farão ainda parte dos contratos de concessão referidos no número anterior, nas condições a definir nos mesmos, para efeitos de conclusão de construção, de aumento do número de vias, conservação e exploração, as seguintes auto-estradas:
a) Costa de Prata - os lanços identificados no anexo II, parte 1;
b) Beira Interior - os lanços identificados no anexo II, parte 2;
c) Algarve - os lanços identificados no anexo II, parte 3;
d) Grande Porto - os lanços identificados no anexo II, parte 4;
e) Interior Norte - os lanços identificados no anexo II, parte 5;
f) Beira Litoral/Beira Alta - os lanços identificados no anexo II, parte 6.
3 - O conjunto de lanços a integrar em cada uma das concessões será estabelecido mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, podendo os exactos limites destes lanços ser objecto de ajustes que se tornem necessários por razões de ordem técnica, desde que respeitada em qualquer caso a respectiva contiguidade.
Artigo 3.º
Natureza e estrutura dos concursos
1 - As concessões serão atribuídas mediante concursos públicos internacionais distintos.
2 - A realização dos concursos decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e os concursos serão desenvolvidos pela Junta Autónoma de Estradas (JAE).
3 - O acto público de cada um dos concursos terá lugar perante uma comissão de recepção e admissão de propostas composta por três membros designados pelo presidente da JAE, um dos quais presidirá.
4 - A apreciação das propostas admitidas a concurso será efectuada por uma comissão nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 4.º
Natureza das entidades concorrentes e das futuras concessionárias
1 - Aos concursos a realizar para efeitos do presente diploma podem apresentar-se sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso se se verificar que, quer as primeiras, quer todas as entidades componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão em concurso, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa do concurso.
3 - No âmbito de um mesmo concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento, sem prejuízo de poder concorrer, isolada ou integrada em agrupamento, a vários concursos.
4 - Cada contrato de concessão será celebrado com uma empresa com sede em Portugal, sob a forma de sociedade comercial anónima, tendo inicialmente como objecto exclusivo a prossecução da actividade concessionada e a constituir pelas entidades componentes do agrupamento ou pela sociedade à qual for atribuída a respectiva concessão.
Artigo 5.º
Regulamentação dos concursos
Os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território aprovarão, mediante despacho conjunto, o programa de concurso e o caderno de encargos relativos a cada um dos concursos.
Artigo 6.º
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
1 - No programa de concurso de cada um dos contratos de concessão constarão obrigatoriamente, de forma detalhada, os requisitos e critérios, nomeadamente respeitantes a experiência, capacidade e aptidão em termos técnicos, financeiros e empresariais que os concorrentes deverão satisfazer no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações que resultam do respectivo contrato de concessão.
2 - Para além do disposto no número anterior, constarão ainda obrigatoriamente do programa de concurso, pelo menos:
a) As exigências especiais que o Estado entenda fazer na definição da organização e estatutos da futura sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre os accionistas e entre cada um ou alguns deles e o Estado, com vista a salvaguardar a permanente estabilidade e solidez da concessão;
b) O elenco pormenorizado dos critérios de apreciação das propostas, com vista à escolha do concorrente que constituirá a sociedade concessionária;
c) As normas relativas à tramitação processual dos concursos.
3 - No caderno de encargos relativo a cada um dos contratos de concessão constarão, obrigatoriamente:
a) A duração da concessão;
b) O prazo máximo admitido para a entrada em serviço dos empreendimentos objecto da concessão;
c) Outras condições que o Estado pretenda assegurar que venham a ser satisfeitas pela sociedade concessionária, no que se refere aos aspectos de concepção, construção, financiamento e exploração dos empreendimentos, bem como as garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão;
d) A responsabilidade pelas indemnizações ou outras compensações derivadas da expropriação ou aquisição de bens e direitos ou da imposição de ónus, servidões ou encargos decorrentes do contrato.
Artigo 7.º
Caução
Os programas dos concursos, a aprovar pelo despacho conjunto a que se refere o artigo 5.º, definirão as cauções a apresentar, até ao limite global de 500000000$00, bem como as fases em que devam ser prestadas.
Artigo 8.º
Modo de selecção da concessionária
Nos termos dos programas dos concursos, o acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o respectivo contrato de concessão será precedido, no âmbito de cada concurso, de uma fase de negociação com pelo menos dois concorrentes que no mesmo demonstrem experiência em construção e conservação de auto-estradas e apresentem propostas susceptíveis de melhor darem satisfação ao interesse público, atentos aos critérios previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
Critérios de atribuição da concessão
1 - A escolha dos concorrentes que, de acordo com o artigo antecedente, negociarão com a comissão a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º os termos de cada concessão, bem como a decisão final de selecção do concessionário, terá por base a avaliação das propostas por eles apresentadas e, após a fase negocial, a avaliação das propostas resultantes da negociação, segundo os seguintes critérios gerais:
a) Qualidade da proposta: concepção, projecto, construção e exploração;
b) Níveis de qualidade de serviço e segurança;
c) Valor esperado actual líquido dos custos financeiros para o Estado emergentes da respectiva concessão;
d) Grau de risco e de compromisso associado ao valor referido na alínea anterior;
e) Datas de entrada em serviço;
f) Solidez de estrutura financeira, empresarial e contratual.
2 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa dos mesmos.
3 - No despacho conjunto a que se refere o artigo 5.º serão operacionalizados os critérios referidos neste artigo, não podendo, contudo, ser considerados outros factores de apreciação que neles se não englobem ou que com eles não tenham qualquer relação.
Artigo 10.º
Direito de não atribuição da concessão
A qualquer momento da fase de negociação de cada concurso, a que se referem os artigos anteriores, o Estado reserva-se o direito de interromper as negociações ou de as dar por concluídas com qualquer dos concorrentes seleccionados, caso, de acordo com a sua livre apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas desse concorrente forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.
Artigo 11.º
Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território seleccionar os concorrentes que negociarão com a comissão referida no n.º 4 do artigo 3.º os termos do contrato de concessão e escolher o concessionário com base nos relatórios, apresentados pela mesma comissão, relativos às correspondentes fases do processo do concurso.
Artigo 12.º
Meios de impugnação
1 - Das deliberações da comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, tomadas em acto público do concurso, cabe reclamação, que será deduzida nesse acto.
2 - Das deliberações que recaírem sobre as reclamações cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a deduzir, igualmente, no acto público, sob pena de preclusão do direito.
3 - No caso previsto no número anterior, as alegações devem ser entregues nos oito dias subsequentes à data da interposição do recurso, considerando-se indeferido se sobre ele não recair decisão no prazo de 10 dias.
4 - Dos restantes actos cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 13.º
Validade das propostas
Nenhum concorrente pode ser obrigado a manter válida a sua proposta por período superior a 18 meses contados da data do acto público a que se refere o artigo 3.º
Artigo 14.º
Aprovação do contrato
O Governo aprovará as bases de cada contrato de concessão, por decreto-lei, e a minuta do respectivo contrato, por resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Parte 1
Costa de Prata
IC 1 - Vagos-Aveiro (IP 5).
IC 1 - Angeja-Maceda (incluindo a variante a norte de Estarreja).
Parte 2
Beira Interior
IP 2 - Teixoso-Guarda.
IP 6 - Mouriscas-Gardete.
Parte 3
Algarve
IC 4 - Alcantarilha-Lagos.
Parte 4
Grande Porto
IP 4 - Sendim-Águas Santas (incluindo a ligação ao nó do aeroporto do IC 24).
IC 24 - nó de Alfena-nó da Ermida (IC 25).
IC 25 - nó da Ermida (IC 24)-IP 9 (excluindo a variante de Paços de Ferreira).
Parte 5
Interior Norte
IP 3 - IP 5-Castro Daire.
IP 3 - Régua-Vila Verde da Raia.

ANEXO II
Parte 1
Costa de Prata
IC 1 - Maceda-Coimbrões.
Parte 2
Beira Interior
IP 2 - Gardete-Castelo Branco.
IP 2 - Castelo Branco-Teixoso.
IP 6 - Abrantes-Mouriscas.
Parte 3
Algarve
IC 4 - Guia-Alcantarilha.
Parte 4
Grande Porto
IP 4 - Leixões-Sendim.
IC 24 - nó da Maia (IP 1)-Alfena.
IC 25 - variante de Paços de Ferreira.
Parte 5
Interior Norte
IP 3 - Castro Daire-Régua.
Parte 6
Beira Litoral-Beira Alta
IP 5 - Albergaria (IP 1)-Vilar Formoso.



Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000

II. aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:



1. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão da concepção, projectos de construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designados por Costa de Prata e Resolução que aprova a minuta do respectivo contrato da concessão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOSCUT


A concessão SCUT da Costa de Prata ligará Mira ao Porto numa extensão de 109 Km. A concessionária irá construir cerca de 65 Km de auto-estrada e irá manter e explorar cerca de 44 Km.


A concessão tem por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes lanços de auto-estrada:

- IC1 Mira/Aveiro (cerca de 24 km – entrada em serviço em Maio de 2004);

- IC1 Angeja/Maceda (cerca de 30 km – entrada em serviço em Maio de 2004);

- ER 1.18 IC 1-IP 1 (cerca de 6 km – entrada em serviço em Setembro de 2003);

- IC1 Nó de Miramar-Nó de ligação à EN109 (cerca de 4,1 km – entrada em serviço em Junho de 2003).

Constitui também o objecto da concessão, para efeitos de concepção, projecto e duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, o seguinte Lanço de Auto-Estrada:

- IC1 Nó de ligação à EN 109-Nó da Madalena (cerca de 1,7 km – entrada em serviço em Junho de 2003).

Constituem ainda o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, os seguintes Lanços de Auto-Estrada:

- IP5 Aveiro (Barra)-Albergaria (IP1/A 1), cerca de 24 km;

- IC1 Maceda-Miramar, cerca de 19 km;

- IC1 Madalena-Coimbrões, cerca de 1 km.

O prazo da concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do respectivo contrato, pelo que a concessionária procederá à manutenção e exploração até Abril de 2030. Entre as obrigações da concessionária relevam, pelo seu carácter inovador, a impossibilidade de fecho de vias para obras acima de um limite imposto, bem como a fixação de multas para níveis de sinistralidade superiores à média nacional para o mesmo tipo de estrada.

O capital social da concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de Euro 22.200.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos mil Euros).

O valor do investimento a realizar pela LUSOSCUT, na construção desta auto-estrada será de cerca de 57 milhões de contos; a este investimento inicial acresce o investimento de exploração, manutenção e grandes conservações periódicas, que ao longo dos próximos 30 anos ascenderá a 30 milhões de contos a preços de 1999.


Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001

3. Decreto-Lei que atribui à Sociedade LUSOSCUT, Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro



A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional, prosseguida pelo Governo, levou ao recurso a um modelo de concepção-construção em project finance que permitisse aquela aceleração de modo comportável para o erário público.


Neste sentido e considerando os naturais limites financeiros do Estado na construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, que estabelece, naquele modelo, o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do nº2 do art.º 2º daquele diploma.


Este diploma vem atribuir à Sociedade LUSOSCUT, Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta.




sábado, agosto 14, 2004

Um pouco mais de azul


Citius, Altius, Fortius

Mais rápido!
Mais alto!
Mais forte!

Fico sempre espantado com a capacidade que o ser humano tem para se superar a si mesmo.
Os jogos olímpicos da era moderna podem ter muitas questões subjacentes e podem estar cercados de inúmeros problemas de honestidade, negócio, pressões políticas, e um sem número de outras dúvidas, mas o que permanece é a espantosa realidade que salta aos nossos olhos em cada imagem: o ser humano num nível de excelência física, difícil de imaginar pelos olhos do cidadão comum.
Fico deveras maravilhado com o poder físico dos e das ginastas, a endurance dos corredores de fundo, a beleza e a graça da ginástica de solo.
Esta busca da excelência deveria ser um paradigma de humanidade e não um negócio multinacional.

sexta-feira, agosto 13, 2004

Fantástico !


São Gonçalo

Saúdo a murtoseira Maria José Couto e a sua escrita!
Somos da mesma idade... conhecer-nos-emos? Não interessa. O importante é que a Murtosa mexe e, deste feita, pela escrita de uma moça do Bunheiro.
É espantoso como o Bunheiro tem estado tão calado ao longo de todos estes anos, tanto mais que foi sempre uma freguesia implicada no dinamismo cultural da Murtosa.

Maria José: entra e mostra-nos o Bunheiro.
Estávamos à tua espera.

segunda-feira, agosto 09, 2004

The Muppets II

Já não há nada sagrado no mundo em que vivemos.
Até os Muppets já foram engolidos pela Disney.
Lamentemos... é bem pior que ter o Lopes.

http://muppets.disney.go.com/

quarta-feira, agosto 04, 2004

Morreu o Henri "Leica" Cartier-Bresson

Morreu, aos 95 anos, um dos grandes mestres do foto-jornalismo. Com a sua teoria do «momento decisivo», Henri Cartier-Bresson influenciou toda uma geração de fotógrafos.

http://www.henricartierbresson.org
http://www.npg.si.edu/exh/cb/
http://www.photology.com/bresson/
http://www.magnumphotos.com/c/

Apesar da sua paixão pela fotografia tinha autêntica aversão em deixar-se retratar ou em conceder entrevistas. Na fase final da sua vida praticamente tinha deixado de fotografar. Cartier-Bresson nasceu a 22 de Agosto de 1908, em Chanteloup, nos arredores de Paris, no seio de uma abastada família ligada à indústria têxtil. A notícia da sua morte é hoje divulgada pelos media franceses.

in Expresso

Silly Season

Vivemos tempos interessantes.

A ministra da educação disse que o ano lectivo irá começar a 16 de Setembro, mesmo que as escolas só tenham metade dos docentes indispensáveis... mesmo estando a decorrer o período de reclamações e de colocações em horários supervenientes... mesmo que os alunos andem de sala em sala à procura do professor que não existe...
As escolas (mesmo com metade dos professores, ou nem isso) irão providenciar actividades de ocupação dos alunos e actividades de apresentação e de reconhecimento da escola.

Sinceramente, adorei... tenho que organizar visitas à escola, sem professores (no meu caso) e tenho que “desenrascar-me” com essa dificuldade. Será que devo promover umas “canções de roda”... ou será melhor promover uma sessão de desportos radicais... ou, melhor ainda, umas palestras sobre prevenção com uma sessão de evacuação da escola, com a ajuda dos bombeiros... sou um génio!

O que interessa para a minha ministra e para os mentecaptos dos sindicalistas que com ela se sentaram é que as crianças estejam dentro dos portões para que a estatística bata certa e para que os pais possam despejar os filhos na escola e ir sossegados à sua vida de construção deste país.

Estou edificado.

A escola, para a minha ministra, é um armazém de recolha de gente. Com portões bem fechados e controlados. E com pais sossegados.

Depois, em Junho/Julho, teremos exames nacionais do 9º ano e do 12º ano. E teremos os resultados que temos.
Com professores desmotivados não podemos ter alunos motivados.
Estaremos a construir um país estranho com alunos assim preparados e com mestre assim tão mal tratados.
Todos temos um secreto fetiche de bater em quem está de rastos e os professores são sempre uns belos bombos de festa.
Há mais de 20 anos que andamos nesta vida de bombos fáceis.
Desde o brilhante Couto dos Santos e sus muchachos que temos andado a ser desprezados e malquistos por toda a estrutura governativa, sem qualquer vislumbre de luz ao fundo da 5 de Outubro.

Agora vamos ter uma secretaria de estado da educação em Aveiro (se arranjarem casa), de cor azulinha profunda e que irá produzir pensamento de acordo com a cor que terá.

Se isso é populismo? Sei lá. Nem me interessa por aí além.

O facto é que a minha dignidade profissional anda a ser gozada por toda a gente... e isso dói-me muito.

Demasiado.

Palavras Cruzadas

Saúdo a chegada de um novo Blog ao nosso espaço de discussão.
http://www.palavracruz.blogspot.com

Aumenta a massa crítica.